O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), denunciou o Santos por atraso no inicio da partida e uso de sinalizdores na torcida, na vitória por 2 a 0 contra o Avaí, no estádio da Ressacada, em Florianópolis (SC), pela segunda rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, no dia 26 de abril. O julgamento ocorrerá nessa terça-feira (28), às 10 horas, perante a 2ª Comissão Disciplinar da instituição.
No âmbito do processo 225/2024, o Santos foi enquadrado no artigo 206 e no inciso I do artigo 213 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). O próprio time de Santa Catarina também está sujeito à denúncia do inciso I do artigo 213.
Neste momento, o clube já está cumprindo uma sanção do STJD nos jogos em que atua como mandante. Teve portões fechados nos confrontos contra Paysandu e Guarani, mas permitiu a presença de torcedores no jogo contra o Brusque, direcionando toda a arrecadação para a população gaúcha. Ainda enfrentará punição em relação ao público, com o setor destinado às torcidas organizadas fechado nos jogos contra o Botafogo-SP no Estádio do Café, em Londrina, e diante de Goiás e Chapecoense na Vila Belmiro.
Normas e penalidades relacionadas à conduta e segurança nos eventos desportivos
§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.
§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto; (AC); II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC); III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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